- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.791, 1.792 E 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que torna deficiente o recurso especial. Precedentes. 2. Observa-se que os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do CC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.901.240/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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