JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS . PROVISÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC 2. Nos termos da Súmula n. 518 desta Corte, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal. 3. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito federal dito violado, pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não é viável o conhecimento de recurso especial para debater os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para o deferimento de provimentos judiciais em medidas liminares e de urgência, nos termos que dispõe a Súmula n. 735 do STF. 5. Rever as conclusões do acórdão que levaram à minoração dos alimentos provisórios fixados esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.906.405/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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