JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 735 do STF, por tratar de acórdão em agravo de instrumento que apreciou tutela de urgência, de natureza precária e provisória. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão liminar que, em ação revisional de alimentos, majorou a pensão da criança para 30% dos rendimentos do alimentante. O valor da causa foi fixado em R$ 5.976,00. 3. A Corte de origem conheceu e não proveu o agravo de instrumento, mantendo a majoração dos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões na análise de documentos e fundamentos sobre a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentada; (ii) saber se a majoração dos alimentos foi desproporcional e dissociada do binômio necessidade/possibilidade, com inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC e ao art. 373, I, do CPC; (iii) saber se é cabível recurso especial contra decisão liminar em agravo de instrumento, à luz da Súmula n. 735 do STF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado mediante cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou renda, despesas e nova prole do alimentante com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou vício a ensejar nulidade. 6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento do recurso especial contra decisão liminar em tutela de urgência, dada a natureza precária e modificável do provimento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade e à adequação da pensão em 30% dos rendimentos. 8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial, ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para impedir o conhecimento do recurso especial contra decisão liminar em tutela de urgência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na reavaliação do binômio necessidade/possibilidade. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AREsp n. 3.051.592/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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