- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO LIMITE PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC/15. Aplicação do Tema 587/STJ. (REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. aos 22/8/2023, DJe aos 28/8/2023). 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.929.619/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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