JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITES DO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ADICIONAL NA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a não fixação de honorários na execução, por ter havido extinção alcançou apenas a embargante, após acolhimento dos embargos, com honorários de 10% ali fixados e ausência de trabalho adicional na ação executiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tema 587/STJ autoriza a cumulação de honorários entre execução e embargos no caso; (ii) o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC impõe fixação de honorários também na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre cumulação nas execuções cíveis. 3. A tese do Tema 587/STJ não implica cumulação automática: exige respeito aos limites de repercussão recíproca e à atuação efetiva nas duas ações. Reconhecida a inexistência de atuação adicional na execução e a remuneração integral nos embargos, não há nova fixação. A revisão dessa premissa fática encontra óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de atuação adicional atrai a Súmula 283/STF. O dissídio não se demonstra por ausência de similitude fática e, havendo óbice sumular pela alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.956.588/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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