- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DO AUTOR CAUSADAS POR VAZAMENTOS DA UNIDADE DO ANDAR DE CIMA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora insurgente, em decorrência de infiltrações que surgiram em seu imóvel, causadas pelo apartamento localizado no andar de cima do prédio, de propriedade dos corréus. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de indenização por dano moral somente pode ser modificado em âmbito de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório. 4. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu por manter o quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender ser este valor moderado e razoável, não podendo a questão ser revista neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.962.888/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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