- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus por infiltrações em imóvel das autoras, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, afastando prescrição e litigância de má-fé. O recorrente alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ausência de solidariedade, prescrição da pretensão, indevida condenação em danos morais e ocorrência de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível reverter a responsabilidade solidária fixada entre os réus;(iii) determinar se se configura prescrição ou excesso no quantum indenizatório por danos morais;(iv) examinar se está caracterizada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não equivale a ausência de fundamentação. 4. A revisão da responsabilidade solidária fixada entre os réus, fundada em acordos registrados em assembleias de condomínio e no art. 942 do CC, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A análise da prescrição da pretensão indenizatória, bem como da caracterização e extensão dos danos morais, igualmente exige revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00, fixado em razão de infiltrações persistentes desde 2005, não se revela irrisório ou exorbitante, afastando a intervenção desta Corte. 7. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a inexistência de má-fé processual pressupõe nova valoração probatória, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.702.875/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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