- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. REAJUSTES POR VCMH. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato ajuizada por Simfac Fomento Mercantil Ltda. Na origem, a autora pleiteou a exclusão dos reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), limitando-os aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, além da restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença reconheceu a incidência de "falsa coletivização" no contrato com apenas três beneficiários, determinando a aplicação das regras dos contratos individuais e condenando a ré à devolução dos valores indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação das regras dos contratos individuais de plano de saúde, inclusive quanto aos índices de reajuste da ANS, a contrato coletivo com apenas três beneficiários, caracterizado como "falso coletivo"; e (ii) estabelecer se é legítima a vedação à rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo com poucos beneficiários, em razão da vulnerabilidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem reconhece que contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, como o dos autos (três vidas), configuram situação de "falsa coletivização", sendo aplicáveis, de forma excepcional, as regras dos contratos individuais, sobretudo quanto aos limites de reajuste fixados pela ANS. 4. O Tribunal Estadual afasta a alegação de decadência, considerando inaplicável o prazo previsto no art. 26, II, do CDC, por entender que o pedido de repetição de indébito obedece ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 610. 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, há reconhecida vulnerabilidade dos consumidores, o que exige a motivação idônea para eventual rescisão unilateral pela operadora, vedando-se a rescisão imotivada, com aplicação das normas do CDC. 6. O conhecimento do recurso especial fica inviabilizado pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, e pela Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.976.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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