- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO-COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando a continuidade do contrato de plano de saúde coletivo, afastando a rescisão unilateral praticada pela operadora. 2. O acórdão recorrido considerou abusiva a rescisão contratual, independentemente da modalidade de contratação, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.082. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem risco iminente de morte, é abusiva e se deve ser afastada com base no Tema 1082 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde falso-coletivo em situações que interrompem tratamento, conforme o Tema 1082. 5. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A análise do acervo fático-probatório e contratual, pelo Tribunal de origem inviabiliza, o recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.220.031/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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