- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou juros de mora a partir da citação em caso de responsabilidade civil contratual, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aeromédico. 2. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o caso deveria ser tratado como responsabilidade civil extracontratual, com aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, conforme a natureza da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar juros de mora a partir da citação, contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. (REsp n. 2.027.771/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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