- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 2. Demonstrado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para ajustar o marco inicial dos juros ao entendimento consolidado nesta Corte Superior. 3. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em julgamento de recurso especial nas hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ) . 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.127.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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