- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. TESE RELEVANTE. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da cobertura da patologia, deixou de analisar a alegação da recorrente de inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral ao acidente de trabalho, visto que a apólice cobriria apenas essa hipótese restrita. A premissa mostra-se relevante quando se observa a que a equiparação de eventual moléstia profissional com acidente de trabalho não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do seguro. Omissão existente. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral [...]" (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Recurso especial provido. (REsp n. 2.126.093/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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