- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente total por acidente de trabalho e ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 4.000,00, em razão de negativa de cobertura considerada abusiva. 2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidez permanente por acidente de trabalho, equiparando a doença ocupacional a acidente de trabalho, e entendeu que a negativa de cobertura pela seguradora foi abusiva. 3. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária de invalidez permanente por acidente, considerando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais de seguro. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas de forma restritiva, sendo inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária. 6. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange doenças, inclusive as classificadas como ocupacionais, mesmo que consideradas acidentes de trabalho pela legislação previdenciária, conforme previsão contratual e legal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer a inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral por acidente de trabalho para pagamento do seguro e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. (AgInt no AREsp n. 2.287.447/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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