- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença declarando a abusividade de reajuste aplicado ao contrato de assistência médica de aposentada, condenando a operadora ao pagamento de danos morais. 2. Fato relevante. A aposentada, beneficiária do plano de saúde desde 1996, recebeu cobrança de mensalidade reajustada de R$ 455,10 para R$ 2.158,93, sem notificação ou esclarecimento, alegando abusividade no aumento. 3. As decisões anteriores. O TJSP considerou abusivo o reajuste, determinando a manutenção do plano nas condições anteriores e condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste aplicado ao plano de saúde da aposentada, sem notificação prévia, é abusivo e se a retirada de desconto contratual pode ser considerada legal. 5. A recorrente alega que o aumento da mensalidade decorreu da retirada de desconto, conforme previsão contratual, e que não houve ato ilícito. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise da legalidade do reajuste demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 8. A decisão do TJSP foi fundamentada, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.209.841/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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