JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o percentual de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, considerando abusivo o percentual de 107,51% aplicado para a faixa etária de 59 anos, e determinando a aplicação de 45,2% conforme a média de mercado definida pelo Painel de Precificação da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária de 107,51% aplicado ao plano de saúde é abusivo e se a redução para 45,2% está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ. 3. A pretensão do recorrente é de afastar a decisão que reduziu o percentual de reajuste, alegando omissão do Tribunal de origem quanto aos parâmetros decididos pelo STJ e inadequação do reajuste como fixado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou a questão com base na orientação jurisprudencial do STJ, especialmente nos Temas 1016 e 952, que permitem o reajuste por faixa etária desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou sem base atuarial idônea, ou ainda, não se consubstanciem como uma abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 5. A revisão do percentual de reajuste para 45,2% foi fundamentada na média de mercado divulgada pela ANS, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que utiliza esses dados como parâmetro de razoabilidade. 6. A análise das relações contratuais e a conclusão pela abusividade do percentual de 107,51% não podem ser reexaminadas em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.213.632/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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