- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, sob o fundamento de que o prazo recursal informado pelo sistema eletrônico do PJe é meramente indicativo. A recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que a informação equivocada prestada pelo sistema configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar a intempestividade do recurso conforme paradigmas invocados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o erro na indicação do termo final do prazo recursal, constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem, pode configurar justa causa para afastar a intempestividade da apelação. III. Razões de decidir 3. "A existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 19/6/2019)." (AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) 4. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 5. No caso, conforme os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem, de fato houve a indicação de data equivocada no sistema daquela Corte quanto ao termo final do prazo recursal, o que impõe reconhecer que está caracterizada justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso de apelação. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.213.053/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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