- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não configura justa causa para afastar a intempestividade. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/8/2021, e o recurso especial foi interposto em 9/9/2021, após o prazo de 15 dias úteis, que se exauriu em 8/9/2021, considerando o feriado de Sete de Setembro. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por falta de comprovação de suspensão de prazos no âmbito local, sendo que o sistema eletrônico do Tribunal indicou prazo final incorreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. A boa-fé objetiva deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial é necessário que haja comprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas informações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal. 7. No caso, a parte comprovou que a tela do PJE do Tribunal a quo, com a indicação precisa do número do processo, do nome das partes, do número do acórdão recorrido e do número do ID do respectivo recurso especial, de fato, indicava a data final do prazo para manifestação em desconformidade com o prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o art. 223, § 1º do CPC. 2. A falha do sistema eletrônico do Tribunal deve ser comprovada de forma idônea pela parte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.385.652/TO, Primeira Turma; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.839.668/PR, Terceira Turma. (EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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