- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
RECURSO ESPECIAL DE C. C. S. P. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO VERIFICADO. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO ATENDIMENTO DA PACIENTE. MORTE DO FETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 371 e 473, § 2º, do CPC, apontados como violados, não foram apresentados em juízo nas razões de apelação e, portanto, não analisados pelo Tribunal, o que configura inovação recursal e ausência de prequestionamento. 3. Afastar a conclusão exarada no acórdão, a fim de reconhecer a inexistência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta do profissional, bem como a ausência dos requisitos da responsabilização civil, demandaria reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu que o valor arbitrado obedeceu à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes e concluiu que não comportam acolhimento os pedidos de redução ou majoração das indenizações arbitradas, porquanto fixadas em valores razoáveis na sentença. 5. Em casos semelhantes, em que houve óbito de feto em razão de reconhecido erro médico, esta Corte tem mantido indenizações por danos morais em torno de 100 salários mínimos. Na presente hipótese, ainda, a recorrida experimentou sério risco de morte com sequelas irreversíveis e danos estéticos importantes. Assim, não se tem como exorbitantes os valores fixados na origem - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - a título de danos morais; R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RECURSO ESPECIAL DE A. S. DE O. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.216.277/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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