JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Os arts. 371 e 473, § 2º, do CPC não foram oportunamente invocados nas razões de apelação perante o Tribunal de origem, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento da matéria em sede especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A pretensão de rediscutir a validade e a conclusão do laudo pericial, a existência ou não de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta da profissional e os danos sofridos pela paciente e pelo feto demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Os valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos foram mantidos com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerados o grau de culpa, a extensão e a repercussão dos danos e a capacidade econômica das partes, além de observados os parâmetros jurisprudenciais desta Corte para hipóteses de óbito de feto por erro médico, não se verificando situação de quantum irrisório ou exorbitante que autorizasse excepcional revisão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem meio idôneo para afastar óbices sumulares com o único objetivo de viabilizar novo julgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente sem a demonstração de vício decisório. 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.216.277/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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