- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/20. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento. 2. A Segunda Seção deste Tribunal também já se pronunciou no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/20, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.218.091/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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