JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. TRIBUNAL QUE RECONHECE EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EXAURIMENTO APÓS O PERÍODO DE BLINDAGEM. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não admitiu seu recurso especial em face de acórdão que determinou a continuidade do feito executivo, ressalvando a competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) existe divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento de outros tribunais; (iii) é necessária a expedição de ofício para inclusão do pagamento na ordem de débitos extraconcursais. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos realizados em execução de crédito extraconcursal se restringe àqueles que recaem unicamente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Uma vez decorrido esse período, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos se exaure, permitindo a continuidade da execução de créditos extraconcursais, desde que não envolvam bens de capital essenciais. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.568.726/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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