JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão do TJDFT que manteve a improcedência de ação revisional de alimentos ajuizada por genitor contra sua filha menor, representada pela genitora. 2. O genitor alegou que o valor pago a título de alimentos não é utilizado adequadamente pela genitora e defendeu a necessidade de redução do valor devido à piora em sua capacidade financeira. O TJDFT negou provimento à apelação e aos embargos de declaração, que alegavam omissão quanto ao pleito de pagamento dos alimentos in natura. 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de guarda da alimentada, que passou a ser compartilhada com lar de referência paterno, justifica a exoneração ou modificação do pagamento dos alimentos. 4. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJDFT ao não considerar o fato superveniente da mudança de residência da menor. 5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias para o julgamento, não havendo omissão que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A mudança de guarda não foi considerada um fato que justifique a alteração dos alimentos por meio de embargos de declaração, devendo ser buscada a via própria para tal modificação. 7. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, que não foram impugnados no recurso especial, sustentam a manutenção da decisão, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF por analogia. 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (AREsp n. 2.755.262/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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