- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ART. 523, § 1º, do CPC. CABIMENTO. SENTENÇA JÁ LIQUIDADA. SÚMULA N. 517 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, independentemente de impugnação (Súmula n. 517 do STJ). 2. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 482 do STJ, que afasta a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC) nas sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, não se aplica ao caso, pois já superada a fase de liquidação, estando em curso o cumprimento individual de sentença com valor certo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.790.349/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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