- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, inexiste a omissão apontada, afigurando-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada. 3. Verificada a ocorrência de erro material no julgado embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 2.813.096/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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