- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 01/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VIDA. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA AMPLA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO DO RISCO. 1. Ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais em razão de negativa de pagamento de indenização securitária decorrente de falecimento do segurado em acidente de trânsito. 2. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla; as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. Precedentes. 3. Em modalidade de seguro de pessoas, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.797.634/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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