JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTROVÉRSIA. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em obscuridade quando o acórdão recorrido apresenta motivação clara e coerente sobre o tema controvertido, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada. Precedentes. 3. No caso, considerando-se que o acórdão recorrido afastou, concretamente, a prova do agravamento do risco alegado, é patente a deficiência na fundamentação recursal, porque incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada no aresto atacado, sendo certo, ainda, que rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamentos não impugnados, aptos a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.960.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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