- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. A parte agravante busca a reforma da decisão quanto à aplicação da Taxa SELIC na condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a Taxa SELIC pode ser aplicada para calcular os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Taxa SELIC é aplicável aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.08.2024. (AgInt no AREsp n. 2.851.993/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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