JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Possibilidade de discussão dos critérios de atualização da dívida em exceção de pré-executividade, aplicabilidade da taxa Selic para correção monetária e juros de mora das dívidas civis e cabimento de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ permite que questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e juros moratórios, sejam conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão temporal. 6. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que, na vigência do CC/2002, incide a taxa Selic na correção monetária e na compensação da mora das dívidas de natureza civil. 7. É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida para reduzir o montante da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Questões de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão temporal. 3. A taxa Selic é aplicável na correção monetária e na compensação da mora das dívidas civis. 4. É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida para reduzir o montante da execução." Dispositivo relevante citado: CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024. (AgInt no AREsp n. 2.455.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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