JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.6. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes. 7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do débito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2017. (AgInt no AREsp n. 2.886.642/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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