- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 518 DO STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em agravo interno no agravo de instrumento e em embargos de declaração, no âmbito de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a preclusão quanto aos parâmetros de cálculo fixados em decisão anterior e se aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.2. No recurso especial, os recorrentes alegaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (arts. 4º, 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC), nulidade na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, possibilidade de correção de erro material (art. 494, I, do CPC) e de revisão dos critérios de cálculo e do termo inicial dos juros de mora (arts. 322, § 1º, e 1.036 do CPC, art. 629 do Código Civil e arts. 540, 840, I, e 1.058 do CPC), bem como ofensa à Súmula 179 do STJ e divergência jurisprudencial acerca da forma de apuração do quantum debeatur.3. A decisão monocrática reputou inviável o recurso especial por:(i) incidência da Súmula 518 do STJ quanto à alegada violação de enunciado sumular; (ii) perda de objeto da insurgência relativa à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de juízo de retratação na origem; (iii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante a fundamentação suficiente do acórdão recorrido;e (iv) impossibilidade de alteração, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e juros fixados no título judicial, em razão da preclusão e da coisa julgada, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.4. No agravo interno, os agravantes reiteram a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, defendem a possibilidade de revisão dos critérios de cálculo e do termo inicial dos juros de mora e apontam ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses e pedidos formulados, em afronta aos arts. 4º, 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.6. Outra questão em discussão consiste em saber se, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, é possível afastar a preclusão e rediscutir os critérios de cálculo do quantum debeatur, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e ao termo inicial dos juros, ou se tais matérias encontram-se cobertas pela coisa julgada, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.7. Questão adicional em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular (Súmula 179/STJ) e se a incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial invocado.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, expressamente registrando que os embargos de declaração buscavam rediscutir matéria já decidida e preclusa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que o inconformismo dos agravantes não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, do CPC.9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, circunstância verificada no acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.10. O acórdão recorrido consignou que os critérios de cálculo do débito, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária e à forma de abatimento dos depósitos judiciais, foram definidos em decisão anterior, da qual as partes foram devidamente intimadas, sem impugnação oportuna quanto a esses parâmetros, razão pela qual se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.11. A pretensão recursal de afastar a preclusão e alterar a sistemática de cálculo do saldo devedor implica rediscutir premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca do conteúdo do título executivo e da extensão da coisa julgada, o que demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o critério estabelecido no título judicial exequendo, quanto à correção monetária e aos juros de mora, não pode ser modificado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada, incidindo a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se ajusta a esse entendimento.13. Consolidado o entendimento de que houve preclusão quanto aos critérios de cálculo e de que é inviável o reexame da matéria fática, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porque o não conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, impede o exame da divergência apontada.14. É incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, à luz da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não subsiste a insurgência quanto à suposta ofensa à Súmula 179 do STJ.16. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da plena consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos adotados, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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