- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LIMITADOR QUANTITATIVO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão autoral de alçar a Classe "E" da carreira de agente penitenciário encontra óbice intransponível no limitador quantitativo legalmente previsto (art. 19, § 1º, da Lei estadual n. 11.359/2019). 2. O art. 37 da Lei n. 11.359/2019 não excepciona a situação da impetrante, visto que a aludida norma cuidou, tão somente, de regulamentar a absorção, no plano de carreira, dos servidores ativos e inativos. 3. Para aferir se a recorrente "possui maior tempo de serviço e idade do que os classificados nas colocações 341 a 344, como de candidatos nos critérios de desempate do art. 20 da Lei 11.359/2019", seria necessária dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 75.679/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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