- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. SFH. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da competência da Justiça Federal em razão do alegado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por vícios de construção cobertos por seguro-habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausente demonstração cumulativa dos requisitos relacionados ao vínculo da apólice ao FCVS e ao risco de exaurimento do FESA, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que atraia a competência da Justiça Federal (R Esp n. 1.091.393/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 28/8/2012; E Dcl nos E Dcl no R Esp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012).4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a pretensão indenizatória fundada em danos contínuos ao imóvel tem como termo inicial da prescrição a data da recusa da seguradora, sendo inviável o exame da prescrição sem análise do acervo probatório que demonstre o momento da recusa (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024).5. Diante da consonância da decisão agravada com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial, independentemente da alínea invocada. IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.784.487/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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