- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11, V, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE DA CONDUTA MANTIDA. AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS E DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENALIDADE DE MULTA INALTERADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação por improbidade administrativa decorrente de fraude em concurso público no Município de Itanhaém/SP (art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa). 2. Suficiente detalhamento das condutas e reconhecimento do dolo específico dos demandados, evidenciando-se a intenção de fraudar o concurso para beneficiar determinadas pessoas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas diante da presença de fraude no certame e da violação aos princípios administrativos. 4. A decisão agravada limitou-se a afastar as penas que não mais estão previstas no inciso III do art. 12 da LIA, sem alterar a penalidade de multa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.714/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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