- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA QUE PERMANECE TÍPICA NOS TERMOS DO ART. 11, V, DA LIA (REDAÇÃO ATUAL). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial. A parte agravante não realizou a necessária demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de erro na valoração das provas, sem confrontar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. No agravo interno, persiste a falta de impugnação específica, atraindo, novamente, o óbice do Verbete n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O arrazoado recursal não evidencia como o aresto de origem permitiria examinar os argumentos do recurso sem a revisão de provas. 2. Incidência da Lei n. 14.230/2021. 2.1 À luz da orientação consolidada pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, é possível o exame da retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021 nos processos ainda não transitados em julgado, mesmo diante de vícios recursais que impediriam o conhecimento do recurso, como se dá no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025. 2.2 O comportamento imputado à agravante - fraude direcionada em concurso público, inclusive com utilização de gabarito em branco posteriormente preenchido - permanece tipificado no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021. 2.3. O acórdão de origem consignou, com base no conjunto probatório, dolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do certame, circunstâncias que não podem ser revistas no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade de aplicação das disposições benéficas. Mantida a tipicidade da conduta e o dolo reconhecido, não incidem as hipóteses de retroatividade previstas no Tema n. 1.199/STF. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas benéficas da Lei n. 14.230/2021, ante a continuidade normativo-típica e a existência de dolo afirmada pelas instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 1.935.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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