- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI DISTRITAL 5.369/2014. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de norma local, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão de decisão judicial favorável a ente público, constituem verba autônoma e independente, pertencendo aos respectivos procuradores, e, por isso, está vedada a compensação com eventuais débitos da entidade representada. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.010.920/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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