JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS COM O CRÉDITO DEVIDO AO DEVEDOR E INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DISTRITAL EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença movido pelo Distrito Federal em face do SINDICATO DOS SERV. PUBLICOS CIVIS DA ADM. DIR AUT. FUND. E TCDF, objetivando a execução de honorários sucumbenciais. O desembargador relator acolheu parcialmente a impugnação do Sindicato, indeferindo, contudo, o pedido de compensação, porquanto ausente a reciprocidade entre credor e devedor. O Tribunal Distrital negou provimento ao agravo interno, recurso mantido em sede de embargos. 2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal se manifestou sobre todos os aspectos a quo, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI, da Carta Política. 5. No que tange à Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. 6. Em relação ao Distrito Federal, há regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há de se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público. 7. No caso em exame, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é incabível a compensação dos referidos créditos, por se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.198.996/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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