JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DETRAÇÃO DE PERÍODO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE EM RECOLHIMENTO NOTURNO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INVIÁVEL. LIBERDADE NÃO RESTRITA. DECISÃO MANTIDA. I. As as alterações promovidas no processo penal cautelar criaram um leque com diversas modalidades de medidas assecuratórias de natureza pessoal com vistas a estabelecer novas balizas entre a necessidade de resguardo do interesse social e a limitação ao excesso de poder estatal (übermassverbot). II. Dentre as novas medidas alternativas à prisão, apenas o recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstas nos incisos V e VII do art. 319 do CPP, se compatibilizam com o instituto da detração penal, ao passo em que as demais, de regra, por não consistirem em efetiva restrição de liberdade, não devem ser descontadas no tempo de condenação final. III. No caso, embora equivocado o aresto objurgado ao afirmar pela não detração do período cumprido em medida cautelar diversa, genericamente posta, sendo possível, como supracitado, nas hipóteses de recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, a negativa da detração se efetivou em relação a medida diversa cumprida com tornozeleira eletrônica, o que não restringe, de modo efetivo, a liberdade, não estando, desta feita, no ponto, o julgado em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, não merecendo retoque o decisum fustigado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.700.717/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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