JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual. 2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que as instâncias de origem reconheceram a prescrição do direito de revisão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi sanada a irregularidade na representação processual, permitindo o conhecimento do recurso especial; e (ii) definir se é aplicável o prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito intertemporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularização da representação processual, com a juntada de procuração ou substabelecimento, ainda que posterior ao protocolo do recurso, é suficiente para sanar o vício de representação, conforme precedentes do STJ. 5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 177; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.845/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AgInt no REsp n. 2.200.424/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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