- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para propor protesto interruptivo, necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur e titularidade do crédito, e descabimento de fixação de verba honorária. 3. A questão também envolve a análise da competência territorial para o julgamento do cumprimento de sentença e a possibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão de matérias já decididas, sendo vedada a reapreciação de questões cobertas pela coisa julgada. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a execução de sentença em ação civil pública pode ocorrer em foro diverso do juízo sentenciante, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.169/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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