JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.169 DO STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que negou a admissibilidade do ecurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão de 1º grau, homologando cálculos apresentados pelo exequente em execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, afastando as preliminares de incompetência territorial e a necessidade de perícia. 2. O Tribunal de origem afastou as preliminares de incompetência territorial, prescrição quinquenal e necessidade de perícia contábil, fundamentando-se na preclusão consumativa e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a competência da 4ª Vara Cível de Maceió/AL. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões levantadas são exclusivamente de direito e não demandam reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se houve violação aos dispositivos legais apontados, especialmente no que tange à competência territorial, prescrição, necessidade de perícia contábil e aplicação de juros remuneratórios capitalizados. III. Razões de decidir 5. A análise da alegada existência de excesso de execução, erro de cálculo e a necessidade de produção de prova pericial contábil demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Os dispositivos de lei federal e as teses jurídicas suscitadas no recurso especial não foram objeto de debate na instância de origem. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a competência do foro do domicílio do consumidor para execução de sentença coletiva e admite a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado pelo Ministério Público. A aplicação da Súmula 83 do STJ reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, dado que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 9. Para afastar a aplicação do Tema 1.169 do STJ, o TJ/AL fundamentou que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de liquidação de sentença coletiva, ou seja, em fase de liquidação de sentença, razão pela qual o sobrestamento dos autos não se aplica ao caso. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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