- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta registrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi devolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada no endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente devido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço atualizado nos autos. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.547.709/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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