JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela constitutiva da obrigação de restituir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a partir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. III. Razões de decidir 3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.. 4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa contida no contrato e aquela manejada para compelir a parte contrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda pendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando, porém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores superiores àqueles estipulados no contrato para o caso de arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso, se trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir. 5. Na espécie, a decisão agravada na origem e replicada no acórdão da Corte local, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reflete de modo inequívoco a iliquidez da obrigação controvertida, tanto que se traduz em tutela condenatória suscetível de cálculos contábeis para a liquidação do título constitutivo da obrigação de restituir. 6. Quanto aos artigos 182 e 885 do Código Civil, o acórdão do Tribunal de origem não faz qualquer referência aos dispositivos objeto da controvérsia recursal, tampouco foram eles objeto de embargos declaratórios prequestionadores, pelo que incide, no aspecto, a Súmula 211 desta Corte superior. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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