- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 13.786/2018. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.002/STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". 2. Na hipótese, o acórdão recorrido atesta que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda em 15/8/2014, anteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.786/2018, razão pela qual se mostra correta a fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.750.364/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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