- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa à extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Enunciado 211/STJ). 3. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de extensão da isenção legal às contribuições vertidas a entidade de previdência complementar e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido amparado em julgamento firmado pelo rito dos repetitivos (Tema 1.039/STJ), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.791.769/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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