- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LIAME ENTRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO E O DE CONSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA GARANTIA. TESE NÃO ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALIDADE DA FIANÇA. REVERSÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Quanto à alegação de que há vínculo entre o contrato de locação e o contrato de construção, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende pertinentes à tese ("ARTS. 421 E 422, CC") sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A parte agravante desvirtua os fins próprios do recurso especial, visto que o recurso foi redigido como se apelação fosse, sem tecer uma única linha demonstrando a infringência dos artigos que apontou como violados, tornando evidente sua inafastável deficiência, fato que impede o conhecimento da irresignação. 3. Descabida a alegação de afronta a súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. A alegação de que garantia da fiança foi "prestada pelo prazo determinado da execução da obra, qual seja, 08 (oito) meses" não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, inclusive porque destacado na oportunidade se tratar de inovação recursal em apelação, o que evidencia a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Por seu turno, a aferição de que a parte agravante promoveu inovação de tese recursal nas razões da apelação decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado para aferir a incorreção da conclusão do Tribunal quanto à vedada inovação demandaria reexame do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. No que visa seja declarada a exoneração da fiança, a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que encontra óbice nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.441/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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