- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 214/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AJUSTE QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Quanto à natureza do termo de acordo firmado entre o locatário e o locador, verifica-se que a Corte estadual manteve a condenação solidária da parte agravante por entender que não restou caracterizada novação nem concessão de moratória ao devedor no termo de acordo celebrado, porquanto houve apenas um ajuste quanto à forma de pagamento de dívida locatícia vencida, sem alteração do tempo de exposição do garantidor ou modificação das cláusulas do contrato de locação do qual a parte agravante é fiadora. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para exonerar o fiador de suas obrigações demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, a teor do previsto nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. 4. A incidência óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.455.678/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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