- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. REEXAME. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO. 1. "As petições apresentadas pelas partes no curso do processo, notadamente a petição inicial e a contestação, não configuram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância especial sem encontrar o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022). 2. A Primeira Seção, ao julgar o Tema 430, firmou a tese de que, "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo". 3. Na hipótese, a principal pretensão mandamental é de obter a declaração da inconstitucionalidade da legislação de regência do ICMS, sendo a sustação da cobrança mera consequência dessa pretensão declaratória. 4. O cabimento de mandado de segurança preventivo que discute ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração, seja por meio de indeferimento de pedido administrativo. Precedentes. 5. No caso, a petição inicial não indica a existência de nenhum ato administrativo do fisco estadual referente à constituição e à cobrança do tributo praticado pela autoridade apontada como coatora, ainda que relacionado a outros contribuintes em situação semelhante. Diferente disso, ao explicar o ato coator, a impetrante revela que a sua motivação se relaciona tão somente com a existência de legislação que prevê a cobrança antecipada do ICMS. 6. Incidência, na espécie, do entendimento consolidado na Súmula 266 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.669.939/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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