- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE IDADE. DOCUMENTOS APTOS. PRONTUÁRIO CIVIL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal de origem dispôs que a materialidade dos crimes ficou demonstradas nos autos pelos seguintes elementos de convicção: Auto de Prisão em Flagrante n. 1200/2016 - 19ª DP (fls. 7/13), Auto de Apresentação e Apreensão n. 591/2016 (fl. 26), Termo de Restituição n° 574/2016 (fl. 27), Ocorrência policial n. 9.093/2016 (fls. 35/37), relatório da Polícia Civil (fls. 71/73), Laudo de Perícia Criminal n. 10.179/17 - IC (fls.241/249) e prova oral coligida. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destacou, ainda, que a dinâmica retratada nos autos, portanto, comprova de forma cristalina a autoria delitiva, uma vez que os réus foram presos em flagrante ainda na posse dos bens subtraídos e exatamente no local e no mesmo número de pessoas descritos na denúncia anônima, inclusive com as camisas de futebol informadas. [...] Os depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, em consonância com a declaração extrajudicial da vítima e com as circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados, são suficientes para embasar o decreto condenatório, a par da inexistência de laudo pericial confirmando a existência de fragmentos de impressão digital dos acusados no local dos fatos. 3. Para revisar o aferido pela Corte de origem seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores. 5. Consta da sentença condenatória que a menoridade do adolescente J C C da S ficou comprovada por meio do prontuário civil (fl. 256), constando inclusive seu número de CPF; e do adolescente G J L R por meio da ocorrência policial juntada aos autos, sendo os referidos documentos hábeis a atestar a menoridade, conforme Súmula 74 do STJ, não havendo, portanto, falar em ausência de prova da conduta praticada pelo agravante. 6. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documento idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto de apreensão do adolescente (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/8/2019). 7. A menoridade para fins de tipificação do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 pode ser comprovada por outros meios idôneos, não se exigindo seja realizada somente por certidão de nascimento ou carteira de identidade. Precedentes: HC n. 92.014, Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe 21/11/2008, e HC n. 121.709, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12/6/2014 (STF: HC n. 124.132/MG, Ministro Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 17/11/2014). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.841.578/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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