- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. DECISÃO AGRAVADA. EQUÍVOCO. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A MENORIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 74/STJ. ABSOLVIÇÃO. RESTABELECIMENTO. 1. Segundo o acórdão recorrido, o único documento utilizado para demonstrar a menoridade, apesar de ter sido lavrado perante a autoridade policial, possui em seu conteúdo somente as declarações prestadas pela suposta própria vítima do crime de corrupção de menores, que afirmou ter 16 anos. Tal declaração, contudo, não foi conferida pela autoridade pública, a partir da análise de qualquer outro documento idôneo, como, por exemplo, o registro civil ou a carteira de identidade, nem confirmada em consulta aos registros da polícia civil. 2. Embora se trate de documento formalmente público, o conteúdo nele trazido, por ter sido fruto apenas da declaração do particular, sem nenhum tipo de conferência da sua veracidade pelo agente estatal, não possui a idoneidade para a comprovação da menoridade do réu. Em outras palavras, é ele suficiente apenas para comprovar que a suposta vítima declarou-se menor de 18 anos, mas não para comprovar que essa assertiva correspondia à verdade. Nesse contexto, não está atendida a orientação da Súmula 74/STJ. 3. Agravo regimental provido para restabelecer a absolvição do agravante quanto ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. (AgRg no REsp n. 1.544.141/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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