- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E DE USO AMBULATORIAL OU HOSPITALAR. SUPERVISÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO DEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir o medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, mesmo que seja fármaco off-label, especialmente porque, na hipótese, o medicamento se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde da beneficiária. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que medicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme definido no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática e teleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de administração assistida como critério diferenciador. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.198.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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